A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença proferida contra o Estado do Rio Grande do Norte que determinou a realização de obras necessárias para garantia da acessibilidade em uma escola da rede pública estadual. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta quarta-feira (10).
Conforme consta no processo, a sentença originária foi emitida pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e determinou que o Governo Estadual promova “reforma total das atuais instalações da Escola Estadual Maria Antônia, localizada no Município de Pureza”, corrigindo as inconsistências “apontadas nos laudos técnicos acostados aos autos, e observando as normas técnicas de acessibilidade”.
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão em segunda instância, inicialmente ressaltou que a proteção constitucional garantida às pessoas com deficiência exige a “necessária atuação tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário, diante da omissão do Poder Executivo”, pois o texto da Constituição, em seu artigo 227, estabelece que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.
Além disso, o magistrado de segunda instância destacou que a Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina ao poder público o dever de “assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar a acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar” em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.
O relator apontou também que esse posicionamento não é incompatível com o princípio da “harmonia e independência dos Poderes da União”, previsto no artigo segundo da Constituição Federal e nesse sentido fez referência à jusrisprudência do STF indicando que o Poder Judiciário, “em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes”.
E, por fim, o desembargador Cornélio Alves frisou que “ao negligenciar a realização das obras, ante a necessidade de adaptação do prédio”, o governo estadual violou “os direitos fundamentais à educação, à igualdade, ao acesso aos prédios públicos e à dignidade da pessoa humana”.
Tribuna do Norte