Conforme a decisão, da leitura dos dispositivos questionados pela PGJ, é possível verificar que estes preveem aumento generalizado de vencimentos. Foto: Divulgação
Foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 1° e 2° da Lei Municipal nº 987/2005 do Município de Areia Branca, que institui gratificação de produtividade a ser paga aos servidores que atuam em atividades de fiscalização. O entendimento é do Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN). Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, que moveu a ADI, os dispositivos legais preveem aumento generalizado de vencimentos, não dispondo de qualquer especificidade para conceder a gratificação e que abrange servidores com desempenho individual abaixo da média. Os argumentos foram acolhidos pelo colegiado. A decisão foi divulgada pelo TJRN nesta quarta-feira (27).
Desta forma, a PGJ defendeu que as disposições impugnadas apresentam desconformidade constitucional material por violar o artigo 26, da Constituição Potiguar, de repetição obrigatória ao artigo 37, da Constituição Federal. Por “arrastamento”, os demais dispositivos encartados na lei também foram considerados inconstitucionais.
“Sabe-se que a instituição de vantagens pecuniárias para servidores públicos mostra-se legítima se realizada em conformidade com o interesse público e com as exigências do serviço e é certo que é comum – e até salutar – a Administração Pública valorizar o desempenho de seus servidores mediante vantagens, como a gratificação de produtividade, desde que estabeleça parâmetros de aferição e resultados”, esclarece o relator da ADI, desembargador Gilson Barbosa.
Conforme a decisão, da leitura dos dispositivos questionados pela PGJ, é possível verificar que estes preveem aumento generalizado de vencimentos, visto que praticamente todos os servidores receberão a gratificação instituída, inclusive os de desempenho “muito abaixo da média”.
“Ora, se é certo que a gratificação de produtividade pode, por exemplo, ser franqueada em favor de advogados públicos e fiscais tributários, não parece ser adequada e necessária, em prol do pessoal burocrático, como ocorre nos artigos impugnados, que criam a vantagem sem estabelecer quaisquer especificidades”, reforça o relator.
Ao todo, o artigo 1° cita servidores que atuam na fiscalização de tributos, de fiscalizaçáo de obras, de fiscalização de postures e de fiscalização do poder de polícia administrativa assim como nas atividades de contabilidade, tesouraria e controle financeiro, de licitação, contratos, compras e processameffio de pagamentos, inclusive de pessoal e correlata.
Tribuna do Norte